O que antes era apenas temporário devido à pandemia do coronavírus, agora passa a ser permitido. Ou seja, desde o dia 09 de março de 2022, está vigente a Lei 14.309/2022, que alterou o Código Civil e também a Lei 13.019/2014, para permitir as assembleias virtuais em condomínios e associações.

Seja pela sua praticidade ou para se adaptar às demandas dos condôminos, o fato é que as assembleias virtuais caíram no gosto de todos e puderam acontecer inicialmente graças à Lei 14.010/2020, que instituiu normas em caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia.

Principais benefícios das assembleias virtuais

Desde 2020, com a possibilidade de realizar assembleias virtuais, síndicos e condôminos encontraram inúmeros benefícios nessa modalidade de reunião:

Além de todos os benefícios acima, é necessário destacar também que, atualmente, os programas usados para as reuniões são bastante intuitivos. Ou seja, qualquer pessoa consegue entrar na sala para participar das assembleias.

Condomínios

A partir de agora, a possibilidade de realizar a assembleia virtual não pode ser vedada pela convenção e devem ser preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

Veja abaixo mais detalhes sobre as assembleias virtuais e suas particularidades:

O edital de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.

A assembleia poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

Normas complementares poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

Associações

Com a nova lei, as assembleias poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.

Entenda o caso

Antes da pandemia, as assembleias virtuais de reunião já eram implementadas em alguns empreendimentos, porém, a maioria dos locais foram ter a primeira experiência neste formato após as medidas de distanciamento social devido à pandemia do coronavírus, a partir da Lei 14.010/2020.

Uma dúvida muito comum para os síndicos surgiu após outubro de 2020. Isso porque o artigo 12 da Lei 14.010/2020 dispôs que as assembleias condominiais poderiam acontecer por meio virtual até outubro daquele ano. Entretanto, mesmo após o fim da vigência daquela lei existem entendimentos jurisprudenciais no sentido de confirmar as assembleias virtuais, quando não são vedadas pela convenção. Agora, com a Lei 14.309/2022 as assembleias e suas respectivas votações podem continuar ocorrendo de forma virtual.

Neste blog, você pode ler mais informações sobre assembleias virtuais e como elas estavam sendo realizadas antes da vigência da nova lei.

As assembleias condominiais também contam com uma novidade: reunião em formato de sessão permanente.

Sessão permanente

A Lei 14.309/2022 também alterou o Código Civil para permitir que as assembleias condominiais sejam convertidas em sessões permanentes.

Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:

I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV – seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.

Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.

A sessão permanente poderá ser prorrogada quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.

Com as sessões permanentes será mais fácil atingir o quórum especial para a aprovação de determinada matéria, por exemplo, alteração da convenção. É uma oportunidade para que os condôminos participem das reuniões e deliberem a respeito de assuntos importantes, estabelecendo-se dias e horários para as assembleias de modo a atender a maioria dos condôminos, por exemplo, ora em dias da semana no turno noturno, ora no fim de semana durante o dia.

Conte com ajuda profissional

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Os nossos especialistas cuidarão da criação, convocação e da condução da assembleia. Por meio do Lino, nosso assistente virtual via WhatsApp, os participantes poderão visualizar o edital e ter acesso ao link da reunião.

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